SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012334-57.2018.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

- CEP: 80.530-909 Recorrido(s): Larissa Hora da Motta (RG: 91854066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.067.439-43) Rua Tenente Antônio Cardona de Aguiar, 798 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-620 0012334-57.2018.8.16.0182 RecIno DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AGENTE PENITENCIÁRIO. ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI Nº 5.090/DF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO TEMA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO APENAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FGTS. TEMA 731/STJ. PUIL Nº 1.212/PR. ADI Nº 5.090/DF. EFEITOS EX NUNC. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ 08.12.2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ADEQUADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado já julgado por esta Turma Recursal (mov. 15.1 - TJ), ocasião em que foi mantido o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento dos valores relativos ao FGTS em razão da nulidade da contratação temporária realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS. Após a prolação do acórdão, o feito permaneceu suspenso em razão da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.090/DF, que discutia o índice de atualização aplicável ao FGTS. Com o julgamento definitivo da referida ação direta, os autos retornam conclusos para adequação do julgado exclusivamente quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia remanescente restringe-se à definição do índice de atualização monetária aplicável aos valores devidos a título de FGTS decorrentes de contratação temporária declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre destacar que não há mais controvérsia acerca do mérito da demanda. O reconhecimento da nulidade da contratação temporária e o consequente direito da parte autora ao recebimento dos depósitos fundiários já foram apreciados e decididos por esta Turma Recursal, razão pela qual a presente manifestação limita-se à adequação dos consectários legais em razão do superveniente julgamento da ADI nº 5.090/DF. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema nº 731, de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o PUIL nº 1.212/PR, assentou que as verbas relativas ao FGTS decorrentes de contratação temporária nula possuem natureza fundiária, afastando-se a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos para as condenações comuns impostas à Fazenda Pública. Sobreveio, posteriormente, o julgamento da ADI nº 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi conferida interpretação conforme à Constituição aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 para assegurar que a remuneração das contas vinculadas do FGTS tenha como piso o IPCA. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para atribuir-lhes eficácia exclusivamente prospectiva (efeitos ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, vedando expressamente qualquer recomposição de alegadas perdas pretéritas. Assim, para os períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090 /DF, permanece hígida a orientação firmada no Tema nº 731 do STJ, devendo ser aplicada a Taxa Referencial (TR). Ademais, a partir de 09.12.2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos judiciais deve observar a incidência da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Dessa forma, impõe-se a adequação do acórdão exclusivamente para estabelecer que a atualização dos valores de FGTS observe a Taxa Referencial (TR) até 08.12.2021, incidindo, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Acórdão parcialmente adequado. Tese de julgamento: 4.1. O julgamento da ADI nº 5.090/DF não autoriza a recomposição de perdas pretéritas relativas ao FGTS, em razão da modulação de efeitos com eficácia exclusivamente prospectiva. 4.2. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes de contratação temporária declarada nula devem observar a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização até 08.12.2021. 4.3. A partir de 09.12.2021, incidem correção monetária e juros de mora com base na taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes: artigos 13 da Lei nº 8.036/1990; artigo 17 da Lei nº 8.177/1991; artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 5.090/DF; STJ, Tema nº 731 (REsp nº 1.614.874 /SC); STJ, PUIL nº 1.212/PR.