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Processo:
0012334-57.2018.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
- CEP: 80.530-909
Recorrido(s): Larissa Hora da Motta (RG: 91854066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.067.439-43)
Rua Tenente Antônio Cardona de Aguiar, 798 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP:
83.301-620
0012334-57.2018.8.16.0182 RecIno
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AGENTE PENITENCIÁRIO. ACÓRDÃO JÁ
PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA
ADI Nº 5.090/DF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO TEMA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO APENAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FGTS. TEMA 731/STJ. PUIL Nº
1.212/PR. ADI Nº 5.090/DF. EFEITOS EX NUNC. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR) ATÉ 08.12.2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021, NOS
TERMOS DA EC Nº 113/2021. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ADEQUADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado já julgado por esta Turma Recursal (mov. 15.1 - TJ),
ocasião em que foi mantido o reconhecimento do direito da parte autora ao
recebimento dos valores relativos ao FGTS em razão da nulidade da contratação
temporária realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS.
Após a prolação do acórdão, o feito permaneceu suspenso em razão da determinação
emanada do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.090/DF, que discutia o
índice de atualização aplicável ao FGTS.
Com o julgamento definitivo da referida ação direta, os autos retornam conclusos para
adequação do julgado exclusivamente quanto aos consectários legais incidentes sobre
a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia remanescente restringe-se à definição do índice de atualização
monetária aplicável aos valores devidos a título de FGTS decorrentes de contratação
temporária declarada nula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, cumpre destacar que não há mais controvérsia acerca do mérito da
demanda.
O reconhecimento da nulidade da contratação temporária e o consequente direito da
parte autora ao recebimento dos depósitos fundiários já foram apreciados e decididos
por esta Turma Recursal, razão pela qual a presente manifestação limita-se à
adequação dos consectários legais em razão do superveniente julgamento da ADI nº
5.090/DF.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema nº 731, de que a
remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria, sendo
vedado ao Poder Judiciário substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de
atualização.
No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o PUIL nº 1.212/PR, assentou
que as verbas relativas ao FGTS decorrentes de contratação temporária nula possuem
natureza fundiária, afastando-se a aplicação dos critérios de atualização monetária
previstos para as condenações comuns impostas à Fazenda Pública.
Sobreveio, posteriormente, o julgamento da ADI nº 5.090/DF pelo Supremo Tribunal
Federal, ocasião em que foi conferida interpretação conforme à Constituição aos
artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 para assegurar que a
remuneração das contas vinculadas do FGTS tenha como piso o IPCA.
Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para
atribuir-lhes eficácia exclusivamente prospectiva (efeitos ex nunc), a partir da
publicação da ata de julgamento, vedando expressamente qualquer recomposição de
alegadas perdas pretéritas.
Assim, para os períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090
/DF, permanece hígida a orientação firmada no Tema nº 731 do STJ, devendo ser
aplicada a Taxa Referencial (TR).
Ademais, a partir de 09.12.2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
113/2021, a atualização dos débitos judiciais deve observar a incidência da taxa SELIC,
a qual engloba correção monetária e juros de mora.
Dessa forma, impõe-se a adequação do acórdão exclusivamente para estabelecer que
a atualização dos valores de FGTS observe a Taxa Referencial (TR) até 08.12.2021,
incidindo, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Acórdão parcialmente adequado.
Tese de julgamento:
4.1. O julgamento da ADI nº 5.090/DF não autoriza a recomposição de perdas pretéritas
relativas ao FGTS, em razão da modulação de efeitos com eficácia exclusivamente
prospectiva.
4.2. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes de contratação temporária
declarada nula devem observar a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização até
08.12.2021.
4.3. A partir de 09.12.2021, incidem correção monetária e juros de mora com base na
taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes: artigos 13 da Lei nº 8.036/1990; artigo 17 da Lei nº 8.177/1991;
artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 5.090/DF; STJ, Tema nº 731 (REsp nº 1.614.874
/SC); STJ, PUIL nº 1.212/PR.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012334-57.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012334-57.2018.8.16.0182 Recurso: 0012334-57.2018.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): Larissa Hora da Motta (RG: 91854066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.067.439-43) Rua Tenente Antônio Cardona de Aguiar, 798 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-620 0012334-57.2018.8.16.0182 RecIno DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AGENTE PENITENCIÁRIO. ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI Nº 5.090/DF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO TEMA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO APENAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FGTS. TEMA 731/STJ. PUIL Nº 1.212/PR. ADI Nº 5.090/DF. EFEITOS EX NUNC. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ 08.12.2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ADEQUADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado já julgado por esta Turma Recursal (mov. 15.1 - TJ), ocasião em que foi mantido o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento dos valores relativos ao FGTS em razão da nulidade da contratação temporária realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS. Após a prolação do acórdão, o feito permaneceu suspenso em razão da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.090/DF, que discutia o índice de atualização aplicável ao FGTS. Com o julgamento definitivo da referida ação direta, os autos retornam conclusos para adequação do julgado exclusivamente quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia remanescente restringe-se à definição do índice de atualização monetária aplicável aos valores devidos a título de FGTS decorrentes de contratação temporária declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre destacar que não há mais controvérsia acerca do mérito da demanda. O reconhecimento da nulidade da contratação temporária e o consequente direito da parte autora ao recebimento dos depósitos fundiários já foram apreciados e decididos por esta Turma Recursal, razão pela qual a presente manifestação limita-se à adequação dos consectários legais em razão do superveniente julgamento da ADI nº 5.090/DF. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema nº 731, de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o PUIL nº 1.212/PR, assentou que as verbas relativas ao FGTS decorrentes de contratação temporária nula possuem natureza fundiária, afastando-se a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos para as condenações comuns impostas à Fazenda Pública. Sobreveio, posteriormente, o julgamento da ADI nº 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi conferida interpretação conforme à Constituição aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 para assegurar que a remuneração das contas vinculadas do FGTS tenha como piso o IPCA. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para atribuir-lhes eficácia exclusivamente prospectiva (efeitos ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, vedando expressamente qualquer recomposição de alegadas perdas pretéritas. Assim, para os períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090 /DF, permanece hígida a orientação firmada no Tema nº 731 do STJ, devendo ser aplicada a Taxa Referencial (TR). Ademais, a partir de 09.12.2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos judiciais deve observar a incidência da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Dessa forma, impõe-se a adequação do acórdão exclusivamente para estabelecer que a atualização dos valores de FGTS observe a Taxa Referencial (TR) até 08.12.2021, incidindo, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Acórdão parcialmente adequado. Tese de julgamento: 4.1. O julgamento da ADI nº 5.090/DF não autoriza a recomposição de perdas pretéritas relativas ao FGTS, em razão da modulação de efeitos com eficácia exclusivamente prospectiva. 4.2. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes de contratação temporária declarada nula devem observar a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização até 08.12.2021. 4.3. A partir de 09.12.2021, incidem correção monetária e juros de mora com base na taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes: artigos 13 da Lei nº 8.036/1990; artigo 17 da Lei nº 8.177/1991; artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 5.090/DF; STJ, Tema nº 731 (REsp nº 1.614.874 /SC); STJ, PUIL nº 1.212/PR. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Ante o exposto, em razão do julgamento da ADI nº 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal, adequo o acórdão anteriormente proferido exclusivamente quanto aos critérios de atualização dos valores devidos a título de FGTS, para determinar a incidência da Taxa Referencial (TR) até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, da taxa SELIC, mantidos inalterados os demais termos do julgado. 2. Sem condenação em honorários ou custas, uma vez que já fixados em julgamento colegiado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito D.I.A
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